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Artigo 40, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012

Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 40

O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante das carreiras jurídicas de Estado e de Governo, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 1º

O Conselho Superior editará norma regulamentando a elaboração da lista tríplice.

§ 2º

O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.

§ 3º

O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva e será remunerado por vencimento correspondente ao subsídio do Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul da classe inicial.

Art. 40, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14130 /2012