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Artigo 4º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012

Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 4º

São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

I

prestar orientação jurídica, atendimento interdisciplinar e exercer a defesa dos necessitados em todos os graus;

II

promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;

III

promover a difusão e conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;

IV

prestar atendimento interdisciplinar, no exercício de suas atribuições;

V

exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;

VI

representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;

VII

promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;

VIII

exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5.º da Constituição Federal;

IX

impetrar "habeas corpus", mandado de injunção, "habeas data" e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;

X

promover a mais ampla defesa dos direitos humanos e fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;

XI

exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência, da mulher vítima de violência doméstica e familiar, dos grupos submetidos a tratamento discriminatório e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;

XII

acompanhar inquérito policial, bem como receber a imediata comunicação de prisão de qualquer natureza;

XIII

patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;

XIV

exercer a curadoria especial, no âmbito processual, nos casos previstos em lei;

XV

atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e nos destinados às crianças e adolescentes, visando assegurar, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais, devendo, para tanto, serem reservadas instalações adequadas ao atendimento jurídico, bem como fornecido apoio administrativo, pleno acesso às informações e documentos, assegurando-se o direito de entrevista com os Defensores Públicos;

XVI

atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;

XVII

atuar nos Juizados Especiais;

XVIII

participar dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública;

XIX

executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;

XX

convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais;

XXI

requisitar de qualquer autoridade pública e privada, e de seus agentes, certidões,exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;

XXII

formular e acompanhar propostas de elaboração, revisão e atualização legislativa.

§ 1º

As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público.

§ 2º

O instrumento de transação, mediação, conciliação ou qualquer outra forma de solução de conflitos, referendado pelo Defensor Público, valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público.

§ 3º

A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado do Rio Grande do Sul será exercida pela Defensoria Pública do Estado.

§ 4º

A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.

§ 5º

Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público.

§ 6º

Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.

§ 7º

O exercício do cargo de Defensor Público, indelegável e privativo de membro da carreira, é comprovado mediante apresentação da carteira funcional expedida pela Defensoria Pública.

§ 8º

Os estabelecimentos a que se refere o inciso XV do "caput" reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos, bem como a esses fornecerão apoio administrativo, prestarão as informações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os Defensores Públicos.

Art. 4º, VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14130 /2012