Artigo 4º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012
Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
I
prestar orientação jurídica, atendimento interdisciplinar e exercer a defesa dos necessitados em todos os graus;
II
promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;
III
promover a difusão e conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;
IV
prestar atendimento interdisciplinar, no exercício de suas atribuições;
V
exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;
VI
representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;
VII
promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;
VIII
exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5.º da Constituição Federal;
IX
impetrar "habeas corpus", mandado de injunção, "habeas data" e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;
X
promover a mais ampla defesa dos direitos humanos e fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;
XI
exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência, da mulher vítima de violência doméstica e familiar, dos grupos submetidos a tratamento discriminatório e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;
XII
acompanhar inquérito policial, bem como receber a imediata comunicação de prisão de qualquer natureza;
XIII
patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
XIV
exercer a curadoria especial, no âmbito processual, nos casos previstos em lei;
XV
atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e nos destinados às crianças e adolescentes, visando assegurar, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais, devendo, para tanto, serem reservadas instalações adequadas ao atendimento jurídico, bem como fornecido apoio administrativo, pleno acesso às informações e documentos, assegurando-se o direito de entrevista com os Defensores Públicos;
XVI
atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;
XVII
atuar nos Juizados Especiais;
XVIII
participar dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública;
XIX
executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;
XX
convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais;
XXI
requisitar de qualquer autoridade pública e privada, e de seus agentes, certidões,exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;
XXII
formular e acompanhar propostas de elaboração, revisão e atualização legislativa.
§ 1º
As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público.
§ 2º
O instrumento de transação, mediação, conciliação ou qualquer outra forma de solução de conflitos, referendado pelo Defensor Público, valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público.
§ 3º
A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado do Rio Grande do Sul será exercida pela Defensoria Pública do Estado.
§ 4º
A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.
§ 5º
Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público.
§ 6º
Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.
§ 7º
O exercício do cargo de Defensor Público, indelegável e privativo de membro da carreira, é comprovado mediante apresentação da carteira funcional expedida pela Defensoria Pública.
§ 8º
Os estabelecimentos a que se refere o inciso XV do "caput" reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos, bem como a esses fornecerão apoio administrativo, prestarão as informações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os Defensores Públicos.