Artigo 38, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012
Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Aos Defensores Públicos Estaduais compete:
I
atender às partes e aos interessados;
II
participar dos Conselhos Municipais, Estaduais e Federais;
III
certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;
IV
atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à respectiva administração reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de horário e de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Estado;
V
desempenhar as atribuições previstas na Defensoria Pública de sua lotação, de modo a alcançar a mais ampla defesa jurídica, valendo-se dos meios necessários para agilizar a solução dos conflitos;
VI
acompanhar e impulsionar os processos judiciais e administrativos, comparecendo a todos os atos processuais que exijam a sua presença;
VII
tutelar os interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos;
VIII
esgotar todas as instâncias recursais judiciais e administrativas possíveis no caso concreto, salvo se houver motivo justificado;
IX
representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos, comunicando o Defensor Público-Geral do Estado e o Núcleo Especializado;
X
desempenhar outras atribuições previstas em lei, ou determinadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública ou pelo Defensor Público-Geral.