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Artigo 38, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012

Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 38

Aos Defensores Públicos Estaduais compete:

I

atender às partes e aos interessados;

II

participar dos Conselhos Municipais, Estaduais e Federais;

III

certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;

IV

atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à respectiva administração reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de horário e de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Estado;

V

desempenhar as atribuições previstas na Defensoria Pública de sua lotação, de modo a alcançar a mais ampla defesa jurídica, valendo-se dos meios necessários para agilizar a solução dos conflitos;

VI

acompanhar e impulsionar os processos judiciais e administrativos, comparecendo a todos os atos processuais que exijam a sua presença;

VII

tutelar os interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos;

VIII

esgotar todas as instâncias recursais judiciais e administrativas possíveis no caso concreto, salvo se houver motivo justificado;

IX

representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos, comunicando o Defensor Público-Geral do Estado e o Núcleo Especializado;

X

desempenhar outras atribuições previstas em lei, ou determinadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública ou pelo Defensor Público-Geral.

Art. 38, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14130 /2012