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Artigo 37 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012

Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 37

Os membros da Defensoria Pública do Estado são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória.

Art. 37 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14130 /2012