Artigo 35, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012
Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
As Defensorias Públicas e suas atribuições serão criadas, alteradas e extintas pelo Conselho Superior, mediante iniciativa do Defensor Público-Geral do Estado, do Corregedor-Geral da Defensoria Pública ou da unanimidade dos Defensores Públicos lotados nos órgãos de atuação da respectiva Defensoria Pública Regional.
§ 1º
A criação, alteração e extinção das Defensorias Públicas e de suas atribuições exigirá prévio parecer da Corregedoria-Geral, a ser submetido ao Conselho Superior, que decidirá fundamentadamente, exceto nos casos em que esta for a proponente.
§ 2º
A alteração e a extinção das Defensorias Públicas ou de suas atribuições observarão o voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Superior.
§ 3º
A criação, alteração e extinção das Defensorias Públicas e de suas atribuições exigirá estudo objetivo a ser regulamentado em Resolução do Conselho Superior.
§ 4º
A organização das Defensorias Públicas deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos.
§ 5º
As Defensorias Públicas com atribuição junto aos Tribunais Superiores serão providas por meio de designação do Defensor Público-Geral, recaindo a escolha dentre os Defensores Públicos-Assessores designados junto à administração superior.