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Artigo 34, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012

Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 34

As Defensorias Públicas são órgãos de atuação da Defensoria Pública, providas por Defensores Públicos.

§ 1º

As Defensorias Públicas poderão ser judiciais ou extrajudiciais; especializadas, gerais ou cumulativas; locais, regionais ou itinerantes.

§ 2º

Geral poderá, com a concordância do Defensor Público titular, por ato fundamentado, designar outro Defensor Público para atuar em determinado feito, de atribuição daquele, ressalvada a competência dos Núcleos Especializados nas ações por eles ajuizadas.

Art. 34, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14130 /2012