Artigo 34, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012
Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
As Defensorias Públicas são órgãos de atuação da Defensoria Pública, providas por Defensores Públicos.
§ 1º
As Defensorias Públicas poderão ser judiciais ou extrajudiciais; especializadas, gerais ou cumulativas; locais, regionais ou itinerantes.
§ 2º
Geral poderá, com a concordância do Defensor Público titular, por ato fundamentado, designar outro Defensor Público para atuar em determinado feito, de atribuição daquele, ressalvada a competência dos Núcleos Especializados nas ações por eles ajuizadas.