Artigo 31, Inciso XIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012
Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
As Defensorias Públicas Regionais serão dirigidas por Defensores Públicos Diretores de Defensoria Pública Regional e seu substituto, escolhidos entre os Defensores Públicos lotados nas Defensorias Públicas que a integram, pela maioria simples dos seus votos, pelo prazo de um ano, competindo-lhes, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias:
I
orientar e supervisionar as atividades dos serviços auxiliares, atestando a efetividade dos servidores, dos estagiários, dos militares do Corpo de Voluntários dos Militares Inativos - CVMI -, dos terceirizados que prestarem serviço e atividade na Defensoria Pública Regional;
II
propor, à Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Jurídicos, pautas para a atuação jurídica dos órgãos de atuação e execução que compõem a Defensoria Pública Regional, sem caráter vinculativo e respeitada a independência funcional, ressalvadas as atribuições da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;
III
propor, à Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Administrativos, a organização dos serviços auxiliares da Defensoria Pública Regional;
IV
implementar a Política de Gestão Administrativa na Defensoria Pública Regional;
V
supervisionar, conforme diretrizes fixadas pela Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Administrativos, a padronização e a organização administrativa dos serviços auxiliares da Defensoria Pública Regional;
VI
orientar o encaminhamento à Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Administrativos dos pedidos de material e demais solicitações administrativas necessárias ao eficiente desempenho das atividades da Defensoria Pública Regional;
VII
presidir, se designado pelo Defensor Público-Geral, processo administrativodisciplinar relativo à infração funcional dos servidores da Defensoria Pública que desempenharem suas funções na localidade;
VIII
representar a Defensoria Pública nas solenidades, eventos, audiências públicas e demais eventos representativos, ou indicar membro que possa fazê-lo, quando não houver representação da Administração Superior;
IX
coordenar a organização do arquivo geral da Defensoria Pública, recolhendo e classificando as cópias de todos os trabalhos elaborados pelos seus integrantes, bem como o material legislativo, doutrinário e jurisprudencial de interesse da Defensoria Pública;
X
fornecer ao Subdefensor Público para Assuntos Institucionais o relatório anual das atividades da Defensoria Pública de sua localidade, na primeira quinzena de setembro;
XI
encaminhar, ao Defensor Público-Geral, sugestões para a elaboração do plano geral de atuação, do planejamento e da gestão estratégica da Defensoria Pública;
XII
solicitar ao Defensor Público-Geral a designação de estagiários e de voluntários, nos termos da legislação em vigor;
XIII
zelar pela manutenção e conservação das instalações físicas e dos equipamentos da Defensoria Pública Regional;
XIV
autorizar a utilização das instalações físicas da Defensoria Pública Regional para atividades de cunho comunitário, cultural e educacional;
XV
delegar, na falta do substituto, em caráter excepcional e eventual, a Defensor Público da Regional, o exercício de suas funções, sem ônus, comunicando ao Defensor Público-Geral;
XVI
exercer outras funções compatíveis com suas atribuições, previstas no Regimento Interno da Defensoria Pública ou delegadas pelos Subdefensores Públicos-Gerais, nas suas respectivas áreas de competência.
§ 1º
As Defensorias Públicas Regionais e seus Diretores ficam vinculados hierarquicamente à Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Institucionais, sem prejuízo da vinculação funcional à Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Jurídicos e à Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Administrativos.
§ 2º
Para cada Defensoria Pública Regional será designado um Defensor Público Diretor de Defensoria Pública Regional.
§ 3º
Na Comarca de Porto Alegre, haverá uma Defensoria Pública Regional e um Diretor em cada Foro ou local de atendimento, e seus respectivos substitutos, conforme Resolução editada pelo Defensor Público-Geral.
§ 4º
Nas Defensorias Públicas Regionais com apenas uma Defensoria Pública, o Defensor Público-Geral designará o Defensor Público lotado neste órgão de atuação como Diretor da Defensoria Pública Regional para que exerça, sem ônus para a Instituição, as atribuições previstas neste artigo.
§ 5º
O processo de escolha do Diretor da Defensoria Pública Regional será regulamentado mediante Resolução do Defensor Público-Geral.
§ 6º
Quando do exercício da Diretoria, nas faltas, impedimentos e suspeições do titular, o substituto perceberá a gratificação de direção, proporcionalmente ao período exercido, vedado o pagamento cumulativo.