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Artigo 30, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012

Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 30

As Defensorias Públicas Regionais e suas atribuições serão criadas, alteradas e extintas pelo Conselho Superior, mediante iniciativa do Defensor Público-Geral do Estado.

§ 1º

O Conselho Superior decidirá fundamentadamente sobre a criação, alteração e extinção das Defensorias Públicas Regionais.

§ 2º

A alteração e a extinção das Defensorias Públicas Regionais ou de suas atribuições observarão o voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Superior.

§ 3º

A organização das Defensorias Públicas Regionais deve primar pela descentralização.

Art. 30, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14130 /2012