Artigo 30, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012
Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
As Defensorias Públicas Regionais e suas atribuições serão criadas, alteradas e extintas pelo Conselho Superior, mediante iniciativa do Defensor Público-Geral do Estado.
§ 1º
O Conselho Superior decidirá fundamentadamente sobre a criação, alteração e extinção das Defensorias Públicas Regionais.
§ 2º
A alteração e a extinção das Defensorias Públicas Regionais ou de suas atribuições observarão o voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Superior.
§ 3º
A organização das Defensorias Públicas Regionais deve primar pela descentralização.