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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012

Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 3º

São objetivos da Defensoria Pública:

I

a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;

II

a afirmação do Estado Democrático de Direito;

III

a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e

IV

a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Art. 3º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14130 /2012