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Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012

Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 29

As Defensorias Públicas, na qualidade de órgãos de atuação, serão inseridas na estrutura organizacional de Defensorias Públicas Regionais, na qualidade de órgãos de administração, organizadas mediante Resolução do Conselho Superior.

Parágrafo único

As Defensorias Públicas Regionais contarão com serviços auxiliares necessários ao eficiente desempenho das atribuições das Defensorias Públicas que lhes compuserem.

Art. 29, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14130 /2012