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Artigo 28, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012

Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 28

Aos Defensores Públicos-Corregedores compete:

I

assistir o Corregedor-Geral da Defensoria Pública no desempenho de suas funções;

II

exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas ou delegadas.

Art. 28, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14130 /2012