Artigo 28, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012
Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Aos Defensores Públicos-Corregedores compete:
I
assistir o Corregedor-Geral da Defensoria Pública no desempenho de suas funções;
II
exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas ou delegadas.