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Artigo 27, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012

Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 27

Ao Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública compete:

I

substituir o Corregedor-Geral da Defensoria Pública nas faltas, impedimentos e suspeições, inclusive perante o Conselho Superior da Defensoria Pública;

II

assistir o Corregedor-Geral da Defensoria Pública no desempenho de suas funções;

III

exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.

Art. 27, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14130 /2012