Artigo 26, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012
Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O Corregedor-Geral da Defensoria Pública indicará, ao Defensor Público-Geral, que o designará, um Defensor Público de classe especial para as funções de Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública, que o auxiliará em correições e inspeções, substituindo-o em eventuais faltas, impedimentos e suspeições.
§ 1º
O Corregedor-Geral da Defensoria Pública será assessorado por Defensores Públicos, denominados Defensores Públicos-Corregedores, por ele indicados dentre os membros estáveis da carreira e designados pelo Defensor Público-Geral no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 2º
Recusando-se o Defensor Público-Geral a designar os Defensores Públicos que lhe foram indicados, para as funções de Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública e de Defensor Público-Corregedor, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública poderá submeter a indicação à deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 3º
No caso de impedimento do Corregedor-Geral da Defensoria Pública e do Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública, o Conselho Superior indicará um Defensor Público para substituí-los em caso específico, recaindo a escolha preferencialmente entre os Defensores Públicos-Corregedores.
§ 4º
Para cada 100 (cem) cargos de Defensor Público, serão designados no mínimo um Defensor Público-Corregedor, em número máximo a ser definido no Regimento Interno da Defensoria Pública.