Artigo 25, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012
Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:
I
realizar a fiscalização:
a
das atividades funcionais dos membros e servidores da Instituição, por meio de correições ordinárias e extraordinárias;
b
da regularidade do serviço, por meio de inspeções;
II
sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de membro e servidor da Instituição que esteja sendo submetido à correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
III
propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão temporária do estágio probatório de membro e servidor da Defensoria Pública do Estado;
IV
apresentar ao Defensor Público-Geral, na primeira quinzena de setembro, relatório das atividades desenvolvidas no período anterior;
V
receber e processar as representações contra membro e servidor da Defensoria Pública do Estado, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior;
VI
propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores;
VII
acompanhar o estágio probatório dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;
VIII
propor a exoneração de membro e servidor da Defensoria Pública do Estado que não cumprir as condições do estágio probatório;
IX
baixar normas e expedir recomendações, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros;
X
receber e analisar os relatórios mensais de atividades dos Defensores Públicos em estágio probatório, estabelecendo os meios de coleta dos dados, bem como a forma de preenchimento e encaminhamento;
XI
solicitar, a qualquer órgão de atuação ou execução, esclarecimentos sobre os dados fornecidos nos relatórios mensais, bem como relatórios específicos, sempre que necessários à análise do desempenho ou do zelo no exercício das atribuições institucionais;
XII
acompanhar o cumprimento do plano anual de atuação da Defensoria Pública do Estado;
XIII
manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento, recebendo e analisando os relatórios de atividades dos Defensores Públicos, encaminhados pelo Subdefensor Público-Geral para Assuntos Administrativos;
XIV
encaminhar ao Defensor Público-Geral os processos administrativos-disciplinares que incumba a este decidir;
XV
remeter aos demais órgãos da administração superior da Defensoria Pública informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
XVI
desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no Regimento Interno da Defensoria Pública.
Parágrafo único
O Corregedor-Geral da Defensoria Pública não terá direito a voto, nas sessões do Conselho Superior nos procedimentos disciplinares.