Artigo 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012
Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
Parágrafo único
O Corregedor-Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior.