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Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012

Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 21

A Secretaria Administrativa contará com servidores da Defensoria Pública do Estado, especialmente designados pelo Defensor Público-Geral para o desempenho de suas funções junto ao Conselho Superior.

§ 1º

Os Secretários Administrativos exercerão suas funções sob a orientação, disciplina e supervisão direta do Secretário-Geral do Conselho Superior da Defensoria Pública.

§ 2º

Os Secretários Administrativos do Conselho Superior da Defensoria Pública poderão atuar sem atribuição exclusiva no desempenho de suas funções junto ao Conselho Superior.

Art. 21, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14130 /2012