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Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012

Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 20

A Secretaria Executiva do Conselho Superior da Defensoria Pública será exercida pelo Secretário-Geral, designado pelo Presidente do Conselho Superior.

§ 1º

O Secretário-Geral do Conselho Superior da Defensoria Pública poderá atuar sem atribuição exclusiva no desempenho de suas funções junto ao Conselho Superior.

§ 2º

Nos casos de faltas, impedimentos e suspeições, exercerá a Secretaria Executiva do Conselho Superior da Defensoria Pública o substituto do Secretário-Geral, designado pelo Presidente do Conselho Superior, sem atribuição exclusiva no desempenho de suas funções junto ao Conselho Superior.

Art. 20, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14130 /2012