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Artigo 19, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012

Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 19

São membros do Pleno do Conselho Superior da Defensoria Pública:

I

o Defensor Público-Geral do Estado;

II

o Subdefensor Público-Geral para Assuntos Institucionais;

III

o Corregedor-Geral da Defensoria Pública;

IV

6 (seis) Defensores Públicos eleitos Conselheiros;

V

o Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado;

VI

o presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado.

Art. 19, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14130 /2012