Artigo 19, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012
Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
São membros do Pleno do Conselho Superior da Defensoria Pública:
I
o Defensor Público-Geral do Estado;
II
o Subdefensor Público-Geral para Assuntos Institucionais;
III
o Corregedor-Geral da Defensoria Pública;
IV
6 (seis) Defensores Públicos eleitos Conselheiros;
V
o Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado;
VI
o presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado.