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Artigo 18, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012

Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 18

Para o exercício de suas funções, o Conselho Superior da Defensoria Pública contará com os seguintes órgãos internos:

I

Presidência;

II

Pleno;

III

Secretaria Executiva;

IV

Secretaria Administrativa.

Art. 18, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14130 /2012