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Artigo 17, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012

Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 17

Nas faltas, impedimentos e suspeições, os membros do Conselho Superior serão substituídos da seguinte forma:

I

o Defensor Público-Geral do Estado, pelo Subdefensor Público-Geral do Estado para Assuntos Institucionais, o qual, nessa condição, será substituído pelo Subdefensor Público-Geral do Estado para Assuntos Jurídicos;

II

o Subdefensor Público-Geral do Estado para Assuntos Institucionais, pelo Subdefensor Público-Geral do Estado para Assuntos Jurídicos e, nas faltas, impedimentos e suspeições deste, pelo Subdefensor Público-Geral do Estado para Assuntos Administrativos;

III

o Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado, pelo Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública;

IV

os membros eleitos, pelos respectivos suplentes.

Art. 17, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14130 /2012