Artigo 16, Inciso X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012
Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado compete:
I
exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias no âmbito da Defensoria Pública do Estado, editando assentos de caráter normativo em matéria de sua competência;
II
criar, alterar e extinguir os órgãos de administração e de atuação da Defensoria Pública e suas atribuições, decidindo sobre a fixação ou a alteração de suas atribuições;
III
aprovar o plano de atuação da Defensoria Pública do Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação;
IV
opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral, sobre matéria pertinente aos princípios que regem a Defensoria Pública do Estado;
V
discutir e deliberar sobre matéria relativa à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública do Estado;
VI
conhecer de representação ou medida sobre:
a
quaisquer atos, procedimentos ou circunstâncias que constituam interferência indevida na independência funcional de Defensor Público, tomando ou propondo as medidas adequadas;
b
toda e qualquer usurpação de competência constitucional ou legalmentemente conferida à Defensoria Pública e a seus órgãos, adotando ou propondo as providências cabíveis;
VII
elaborar e alterar as normas reguladoras:
a
da eleição de seus membros;
b
do processo eleitoral e formação da lista tríplice para escolha do Defensor Público-Geral do Estado;
c
da forma de elaboração da lista tríplice para escolha do Ouvidor-Geral da Defensoria Pública;
VIII
formar a lista tríplice para a nomeação do Corregedor-Geral pelo Defensor Público-Geral e decidir, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, acerca da destituição do Corregedor-Geral, após encaminhamento de proposta pelo Defensor Público-Geral;
IX
escolher o Ouvidor-Geral da Defensoria Pública, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil e decidir, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, acerca da destituição do Ouvidor-Geral, em caso de abuso de poder ou ato de improbidade;
X
aprovar o regimento interno da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado e definir a sua estrutura, decidindo proposição encaminhada pelo Ouvidor-Geral;
XI
aprovar a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública do Estado e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
XII
elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento, apontando, dentre os integrantes desta lista, o Defensor Público promovido;
XIII
regulamentar os critérios de ordem objetiva para a aferição de merecimento dos membros da Instituição, levando em consideração os parâmetros fixados em lei;
XIV
decidir acerca da remoção dos integrantes da carreira da Defensoria Pública do Estado;
XV
decidir sobre a reversão de Defensores Públicos;
XVI
decidir sobre o afastamento de Defensores Públicos do cargo para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado, no País ou no exterior;
XVII
deliberar sobre a autorização para que Defensor Público resida fora da localidade onde exerce suas funções;
XVIII
deliberar sobre a organização de concurso para provimento dos cargos da carreira de Defensor Público do Estado e os seus respectivos editais e regulamentos, designando os representantes da Defensoria Pública do Estado que integrarão a Comissão de Concurso, homologando o resultado final do certame;
XIX
deliberar sobre a organização de concurso para provimento dos cargos do quadro auxiliar de servidores da Defensoria Pública e os seus respectivos editais e regulamentos, designando os representantes da Defensoria Pública do Estado que integrarão a Comissão de Concurso, homologando o resultado final do certame;
XX
decidir fundamentadamente, por voto da maioria absoluta de seus membros, a partir dos relatórios enviados pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral;
XXI
editar normas para regulamentação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública, mediante iniciativa da Corregedoria-Geral;
XXII
elaborar parecer sobre remoção compulsória;
XXIII
opinar sobre a instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;
XXIV
decidir, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública;
XXV
sugerir ao Defensor Público-Geral do Estado a edição de recomendações aos membros e aos servidores da Instituição, visando ao aprimoramento dos serviços;
XXVI
recomendar ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública a realização de correições extraordinárias e a realização de visitas de inspeção para verificar eventuais irregularidades nos serviços afetos aos órgãos da Defensoria Pública;
XXVII
decidir sobre a designação do Subcorregedor-Geral e dos Defensores Públicos-Corregedores, havendo recusa de designação pelo Defensor Público-Geral, após a regular indicação pelo Corregedor-Geral;
XXVIII
remeter aos demais órgãos da administração superior da Defensoria Pública informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
XXIX
aprovar o Regimento Interno da Defensoria Pública, proposto pelo Defensor Público-Geral;
XXX
exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pela lei.
Parágrafo único
As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocadas por qualquer conselheiro, caso não realizadas dentro desse prazo.