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Artigo 14, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012

Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 14

Ao Subdefensor Público-Geral para Assuntos Administrativos compete:

I

substituir o Defensor Público-Geral nas suas faltas, impedimentos e suspeições, na falta do Subdefensor Público-Geral para Assuntos Institucionais e do Subdefensor Público-Geral para Assuntos Jurídicos, respectivamente;

II

substituir o Subdefensor Público-Geral para Assuntos Jurídicos, nas suas faltas, impedimentos e suspeições;

III

assistir o Defensor Público-Geral no desempenho de suas funções administrativas;

IV

planejar e coordenar a política administrativa da Instituição;

V

planejar, implementar e coordenar as atividades administrativas dos órgãos de administração, de atuação e de execução da Defensoria Pública;

VI

aprovar a indicação ou designar servidores para responderem pelo expediente das unidades subordinadas, em caráter permanente ou em substituição;

VII

organizar e executar os eventos institucionais;

VIII

coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Defensoria Pública e encaminhá-la ao Defensor Público-Geral;

IX

opinar sobre o conteúdo das normativas administrativas a serem editadas pela Defensoria Pública-Geral, no âmbito de sua competência;

X

zelar pelo cumprimento das obrigações da Defensoria Pública, decorrentes de projetos e convênios firmados, na sua esfera de competência;

XI

coordenar os serviços da sua assessoria;

XII

coordenar e supervisionar a Comissão Permanente de Licitações;

XIII

coordenar e supervisionar o Gabinete Biomédico;

XIV

supervisionar a Diretoria-Geral;

XV

fornecer ao Defensor Público-Geral, na primeira quinzena de setembro, o relatório anual de suas atividades;

XVI

exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.

§ 1º

A Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Administrativos contará com assessoria, denominada como Assessoria Administrativa, organizada mediante Resolução do Defensor Público-Geral, composta por Defensores Públicos-Assessores e servidores da Defensoria Pública, nomeados de acordo com a conveniência e necessidade da administração, competindo-lhe:

I

prestar assessoramento à Administração Superior da Defensoria Pública e às Comissões em assuntos de natureza administrativa, financeira, orçamentária, de pessoal e em outras matérias que dizem respeito ao bom funcionamento da Defensoria Pública do Estado, inclusive à Diretoria-Geral quando designada;

II

emitir, quando solicitado, manifestações que exijam interpretação de normas e procedimentos que disciplinam a administração de pessoal, de material, financeira e orçamentária, de edificações e de sistemas informatizados utilizados na Defensoria Pública, ressalvada a competência da Assessoria Jurídica para emissão de Parecer;

III

examinar, quando solicitado, os processos e outros expedientes administrativos submetidos à consideração superior, solicitando as diligências que julgar necessárias para melhor instruí-los, ressalvada a competência da Assessoria Jurídica para emissão de Parecer;

IV

articular-se, mediante determinação e orientação do Subdefensor Público-Geral para Assuntos Administrativos, com as demais repartições da Defensoria Pública do Estado com vista ao seu aperfeiçoamento organizacional e sistêmico;

V

examinar, orientar e emitir opinião fundamentada em todos os procedimentos administrativos, de sua especialidade, quando solicitado pela Administração Superior da Defensoria Pública e em Comissões de que faça parte na condição de membro ou assessor técnico;

VI

acompanhar a execução de decisões administrativas, orçamentárias e financeiras de interesse da Defensoria Pública do Estado;

VII

promover estudos, planejar, orientar e coordenar, quando determinado pelo Subdefensor Público-Geral para Assuntos Administrativos, atividades que objetivem o constante aperfeiçoamento e atualização das estruturas organizacionais da Defensoria Pública do Estado;

VIII

promover estudos, planejar, propor, elaborar e orientar, mediante solicitação superior, as diretrizes de ordem geral, que visem à revisão e à atualização de resoluções, atos regimentais, instruções, ordens de serviço, regulamentos internos e manuais administrativos e/ou de serviços, com as correspondentes justificativas;

IX

pesquisar, desenvolver e propor projetos relativos a questões de organização e modernização administrativa no âmbito da Defensoria Pública do Estado;

X

estudar, acompanhar, propor e avaliar a aplicação de normas e diretrizes, quando solicitado, do sistema de Recursos Humanos e da formulação das políticas de desenvolvimento de Recursos Humanos, no âmbito da Defensoria Pública do Estado;

XI

participar da elaboração de anteprojetos de lei, acompanhando em todos os seus estágios as proposições encaminhadas e sujeitas à deliberação pela Assembleia Legislativa do Estado, quando determinado pela Administração Superior da Defensoria Pública do Estado;

XII

solicitar, a qualquer setor de atividade da Defensoria Pública do Estado, os elementos indispensáveis à realização de seu trabalho;

XIII

estabelecer normas e procedimentos para elaboração dos relatórios das atividades administrativas da Defensoria Pública do Estado, em consonância com as diretrizes estabelecidas;

XIV

participar da elaboração de diagnósticos globais e setoriais, montando cenários de médio e longo prazos, na sua especialidade, visando à definição de diretrizes, planos e programas de ação administrativa, financeira e orçamentária da Defensoria Pública do Estado;

XV

participar da elaboração da proposta de orçamento anual e do plano plurianual, bem como assessorar tecnicamente quando da elaboração das diretrizes orçamentárias;

XVI

fornecer à Administração Superior, a quem estes determinarem ou à Diretoria-Geral subsídios a projetos em andamento, desenvolvendo estudos específicos na sua especialidade, compatíveis com as finalidades;

XVII

propor, implementar, monitorar, elaborar, executar e fornecer o suporte administrativo necessário para a viabilização das ações estabelecidas em plano de gestão e qualidade; XVIII - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Defensor Público-Geral e pelo Subdefensor Público-Geral para Assuntos Administrativos.

§ 2º

A atividade de planejamento, implementação e coordenação das atividades administrativas dos órgãos de atuação e de execução das Defensorias Públicas, compreende:

I

integrar e orientar as atividades administrativas desenvolvidas pelos Defensores Públicos;

II

analisar os pedidos de material para o desempenho das atividades dos órgãos de execução da Defensoria Pública;

III

exercer outras atividades previstas em lei ou delegadas pelo Defensor Público-Geral.

Art. 14, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14130 /2012