JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Parágrafo 1, Inciso IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012

Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Ao Subdefensor Público-Geral para Assuntos Jurídicos compete:

I

substituir o Defensor Público-Geral, na falta do Subdefensor Público-Geral para Assuntos Institucionais;

II

substituir o Subdefensor Público-Geral para Assuntos Institucionais nas suas faltas, impedimentos e suspeições, inclusive perante o Conselho Superior da Defensoria Pública, quando este estiver substituindo o Defensor Público-Geral neste órgão da administração superior;

III

assistir o Defensor Público-Geral no desempenho de suas funções jurídicas e normativas, inclusive na representação da Defensoria Pública do Estado judicial e extrajudicialmente, mediante delegação expressa;

IV

elaborar anteprojetos de lei e acompanhar o processo legislativo das matérias de interesse e afetadas à atuação da Defensoria Pública;

V

elaborar as normativas administrativas da Defensoria Pública-Geral;

VI

planejar, implementar e coordenar, prestando assistência e orientação, a atuação jurídica dos órgãos de atuação e de execução das Defensorias Públicas, sem caráter vinculativo e respeitada a independência funcional, ressalvadas as atribuições da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;

VII

coordenar as ações e atividades dos Núcleos de Apoio e Execução;

VIII

coordenar os serviços da sua assessoria;

IX

zelar pelo cumprimento das obrigações da Defensoria Pública, decorrentes de projetos e convênios firmados, na sua esfera de competência;

X

fornecer ao Defensor Público-Geral, na primeira quinzena de setembro, o relatório anual de suas atividades;

XI

exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.

§ 1º

A Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Jurídicos contará com assessoria, denominada como Assessoria Jurídica, organizada mediante Resolução do Defensor Público-Geral, composta por Defensores Públicos-Assessores e servidores da Defensoria Pública, nomeados de acordo com a conveniência e necessidade da administração, competindo-lhe:

I

emitir pareceres sobre matérias que lhe forem submetidas pelo Defensor Público-Geral ou pelos Subdefensores Público-Gerais;

II

responder a consultas formuladas pelo Defensor Público-Geral ou pelos Subdefensores Público-Gerais;

III

expedir manifestações e pareceres em expedientes administrativos;

IV

ressalvadas as atribuições da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, orientar os órgãos de atuação e de execução da Defensoria Pública, sempre que determinado pelo Defensor Público-Geral ou pelo Subdefensor Público-Geral para Assuntos Jurídicos;

V

redigir ou rever os termos de contratos, convênios ou quaisquer outros documentos a serem firmados pelo Defensor Público-Geral;

VI

manter atualizada a legislação e a jurisprudência de interesse das unidades e dos órgãos da Defensoria Pública do Estado;

VII

manter arquivadas, em pasta própria, cópias dos pareceres ou quaisquer trabalhos realizados no âmbito da Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Jurídicos;

VIII

propor a edição de orientações, sem caráter normativo ou vinculante, relativas aos pareceres, consultas e manifestações relevantes e aprovados pelas instâncias superiores;

IX

ressalvadas as atribuições dos Núcleos Especializados, dar assessoria direta aos órgãos de atuação e de execução da Defensoria Pública, sempre que determinado pelo Defensor Público-Geral ou pelo Subdefensor Público-Geral para Assuntos Jurídicos;

X

elaborar, quando determinado pela Administração Superior da Defensoria Pública do Estado, anteprojetos de lei, acompanhando em todos os seus estágios as proposições encaminhadas e sujeitas à deliberação do Poder Legislativo;

XI

solicitar, a qualquer setor de atividade da Defensoria Pública do Estado, os elementos indispensáveis à realização de seu trabalho;

XII

exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Defensor Público-Geral e pelo Subdefensor Público-Geral para Assuntos Jurídicos.

§ 2º

A atividade de planejamento, implementação e coordenação da atuação jurídica dos órgãos de atuação e de execução das Defensorias Públicas, compreende:

I

integrar e orientar as atividades jurídicas desenvolvidas pelos Defensores Públicos;

II

expedir orientações visando à adequação, racionalização, harmonia e eficiência da atuação da Defensoria Pública, em matéria jurídica, observando as súmulas e enunciados existentes;

III

fomentar a expedição de súmulas pelos Núcleos Especializados da Defensoria Pública, em matéria jurídica, observando os enunciados existentes;

IV

sugerir a realização de estudos, pesquisas, seminários, cursos, palestras ou outros eventos que sirvam de subsídios aos membros e aos servidores da Defensoria Pública no desempenho de suas funções, visando:

a

capacitar os membros e os servidores da Defensoria Pública em matéria jurídica;

b

promover a adequação, racionalização, harmonia e eficiência da atuação da Defensoria Pública, em matéria jurídica;

c

editar enunciados em matérias jurídicas;

V

promover o intercâmbio e a integração entre os Núcleos Especializados, os demais órgãos de atuação e os órgãos de execução, inclusive para efeito de atuação uniforme, respeitada a independência funcional;

VI

reunir, periodicamente, os membros dos Núcleos Especializados, com o objetivo de planejamento, avaliação e identificação de metas e atividades;

VII

receber pedidos e expedientes, encaminhando-os para os Núcleos Especializados ou para os respectivos órgãos de atuação e de execução;

VIII

exercer outras atividades previstas em lei ou delegadas pelo Defensor Público-Geral.

Art. 13, §1º, IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14130 /2012