Artigo 12, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012
Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Ao Subdefensor Público-Geral para Assuntos Institucionais compete:
I
substituir o Defensor Público-Geral nas suas faltas, impedimentos e suspeições, inclusive na qualidade de Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública;
II
assistir o Defensor Público-Geral no desempenho de suas funções, dentro de sua esfera de competência;
III
assistir o Defensor Público-Geral na promoção da integração dos órgãos de administração, de atuação e de execução da Defensoria Pública, visando estabelecer a ação institucional;
IV
planejar, implementar e coordenar as atividades institucionais dos órgãos de administração, atuação e de execução da Defensoria Pública, estabelecendo as rotinas e as escalas de trabalho e dirimindo dúvidas sobre este aspecto de atuação;
V
promover a cooperação entre a Defensoria Pública e os Poderes e órgãos estatais, as entidades envolvidas no sistema de justiça e a sociedade civil organizada;
VI
coordenar a elaboração do Plano Anual de Atividades da Defensoria Pública;
VII
opinar sobre o conteúdo das normativas a serem editadas pela Defensoria Pública-Geral, no âmbito de sua competência;
VIII
coordenar os serviços da sua assessoria;
IX
zelar pelo cumprimento das obrigações da Defensoria Pública, decorrentes de projetos e convênios firmados, na sua esfera de competência;
X
fornecer ao Defensor Público-Geral, na primeira quinzena de setembro, o relatório anual de suas atividades;
XI
coordenar a elaboração do Relatório Anual da Defensoria Pública;
XII
planejar os eventos institucionais da Defensoria Pública do Estado;
XIII
exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
§ 1º
A Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Institucionais contará com assessoria, denominada Assessoria Institucional, organizada mediante Resolução do Defensor Público-Geral, composta por Defensores Públicos-Assessores e servidores da Defensoria Pública, nomeados de acordo com a conveniência e necessidade da administração.
§ 2º
A atividade de planejamento, implementação e coordenação das atividades institucionais dos órgãos de administração, de atuação e de execução das Defensorias Públicas, compreende:
I
integrar e orientar as atividades institucionais desenvolvidas pelos Defensores Públicos;
II
dirigir as atividades dos Diretores Regionais de Defensoria Pública;
III
encaminhar ao Defensor Público-Geral os pedidos de férias e licenças dos membros da Defensoria Pública, despachando-os por meio de delegação expressa;
IV
remeter ao Defensor Público-Geral e ao Corregedor-Geral o relatório de atividades dos Defensores Públicos.