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Artigo 11, Inciso XIV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012

Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 11

Ao Defensor Público-Geral do Estado compete:

I

dirigir a Defensoria Pública do Estado, coordenando todas as suas atividades e orientando sua atuação, sem prejuízo das competências dos demais órgãos da administração superior;

II

praticar todos os atos próprios de gestão e editar atos decorrentes da autonomia funcional e administrativa da Instituição;

III

representar a Defensoria Pública do Estado judicial e extrajudicialmente;

IV

zelar pelo cumprimento dos princípios e finalidades da Defensoria Pública do Estado;

V

zelar pelos direitos dos necessitados;

VI

integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

VII

gerir o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado;

VIII

dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública do Estado, com recurso para o Conselho Superior;

IX

proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;

X

instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;

XI

determinar a realização de correições extraordinárias;

XII

convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e dar execução às suas deliberações;

XIII

designar membro da Defensoria Pública do Estado para exercício de atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, respeitada a classificação e a garantia da inamovibilidade dos membros da Defensoria Pública;

XIV

elaborar a proposta orçamentária anual da Defensoria Pública do Estado, atendendo aos princípios institucionais, às diretrizes estabelecidas no plano anual de atuação e aos limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XV

firmar convênios com órgãos ou entidades, nacionais ou estrangeiras, visando à consecução das atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado;

XVI

remeter aos demais órgãos da administração superior da Defensoria Pública informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;

XVII

delegar atribuições à autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei;

XVIII

exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pela lei ou pelo Regimento Interno da Defensoria Pública.

Art. 11, XIV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14130 /2012