Artigo 11, Inciso X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012
Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Ao Defensor Público-Geral do Estado compete:
I
dirigir a Defensoria Pública do Estado, coordenando todas as suas atividades e orientando sua atuação, sem prejuízo das competências dos demais órgãos da administração superior;
II
praticar todos os atos próprios de gestão e editar atos decorrentes da autonomia funcional e administrativa da Instituição;
III
representar a Defensoria Pública do Estado judicial e extrajudicialmente;
IV
zelar pelo cumprimento dos princípios e finalidades da Defensoria Pública do Estado;
V
zelar pelos direitos dos necessitados;
VI
integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
VII
gerir o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado;
VIII
dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública do Estado, com recurso para o Conselho Superior;
IX
proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;
X
instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;
XI
determinar a realização de correições extraordinárias;
XII
convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e dar execução às suas deliberações;
XIII
designar membro da Defensoria Pública do Estado para exercício de atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, respeitada a classificação e a garantia da inamovibilidade dos membros da Defensoria Pública;
XIV
elaborar a proposta orçamentária anual da Defensoria Pública do Estado, atendendo aos princípios institucionais, às diretrizes estabelecidas no plano anual de atuação e aos limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XV
firmar convênios com órgãos ou entidades, nacionais ou estrangeiras, visando à consecução das atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado;
XVI
remeter aos demais órgãos da administração superior da Defensoria Pública informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
XVII
delegar atribuições à autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei;
XVIII
exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pela lei ou pelo Regimento Interno da Defensoria Pública.