Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012
Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º
O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, impedimentos e suspeições pelo Subdefensor Público-Geral para Assuntos Institucionais; na falta deste, pelo Subdefensor Público-Geral para Assuntos Jurídicos e, na falta de ambos, pelo Subdefensor Público-Geral para Assuntos Administrativos, nomeados pelo Defensor Público-Geral dentre os integrantes estáveis da carreira.
§ 2º
O Conselho Superior editará as normas regulamentando a eleição para a escolha do Defensor Público-Geral.
§ 3º
Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para o exercício do mandato.