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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012

Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 1º

A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.

§ 1º

A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul estenderá os seus serviços por todas as comarcas do Estado, de acordo com as necessidades do serviço e as disponibilidades materiais e orçamentárias.

§ 2º

Para fins do atendimento prestado pela Defensoria Pública do Estado, consideramse necessitados os indivíduos e os grupos sociais que comprovarem insuficiência de recursos nos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14130 /2012