Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14124 de 01 de Novembro de 2012
Institui o Programa Pró-Cooperação e cria o Fundo de Incentivo às Cooperativas Agropecuárias - Fundo Cooperar.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Cooperativa Agropecuária beneficiária do Programa Pró-Cooperação terá acesso ao Fundo Cooperar em montante equivalente ao que contribuiu, acrescido dos respectivos rendimentos financeiros, para aplicação em projetos voltados a seus associados, conforme definido em regulamento.
Parágrafo único
Em caso de desistência ou não encaminhamento de projetos de desenvolvimento da agroecologia, nos prazos previstos em regulamento, os recursos do Fundo Cooperar poderão ser destinados a outra Cooperativa Agropecuária participante do Programa Pró-Cooperação.