Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14124 de 01 de Novembro de 2012
Institui o Programa Pró-Cooperação e cria o Fundo de Incentivo às Cooperativas Agropecuárias - Fundo Cooperar.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A contribuição ao Fundo Cooperar fica limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do incremento real de ICMS gerado pelas atividades industriais da Cooperativa Agropecuária em relação ao ano civil anterior, atualizado monetariamente, conforme definido em regulamento.
Parágrafo único
O Estado concederá incentivo fiscal equivalente ao valor da contribuição, condicionado ao efetivo recolhimento do valor ao Fundo e do recolhimento em dia do restante do ICMS devido.