JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14124 de 01 de Novembro de 2012

Institui o Programa Pró-Cooperação e cria o Fundo de Incentivo às Cooperativas Agropecuárias - Fundo Cooperar.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

A contribuição ao Fundo Cooperar fica limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do incremento real de ICMS gerado pelas atividades industriais da Cooperativa Agropecuária em relação ao ano civil anterior, atualizado monetariamente, conforme definido em regulamento.

Parágrafo único

O Estado concederá incentivo fiscal equivalente ao valor da contribuição, condicionado ao efetivo recolhimento do valor ao Fundo e do recolhimento em dia do restante do ICMS devido.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14124 /2012