Artigo 6º, Inciso IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14124 de 01 de Novembro de 2012
Institui o Programa Pró-Cooperação e cria o Fundo de Incentivo às Cooperativas Agropecuárias - Fundo Cooperar.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Constituem receitas do Fundo Cooperar:
I
recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
II
recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos municípios e de órgãos e de entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
III
recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV
contribuições, auxílios, subvenções e doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
V
contribuição das Cooperativas Agropecuárias nos termos desta Lei;
VI
recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VII
valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;
VIII
saldo positivo do Fundo referente a exercícios anteriores; e
IX
outros recursos a ele destinados.