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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14124 de 01 de Novembro de 2012

Institui o Programa Pró-Cooperação e cria o Fundo de Incentivo às Cooperativas Agropecuárias - Fundo Cooperar.

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Art. 6º

Constituem receitas do Fundo Cooperar:

I

recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;

II

recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos municípios e de órgãos e de entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

III

recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV

contribuições, auxílios, subvenções e doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

V

contribuição das Cooperativas Agropecuárias nos termos desta Lei;

VI

recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

VII

valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;

VIII

saldo positivo do Fundo referente a exercícios anteriores; e

IX

outros recursos a ele destinados.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14124 /2012