Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14124 de 01 de Novembro de 2012
Institui o Programa Pró-Cooperação e cria o Fundo de Incentivo às Cooperativas Agropecuárias - Fundo Cooperar.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica criado o Fundo de Incentivo às Cooperativas Agropecuárias - Fundo Cooperar, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, com a finalidade de retornar recursos referentes ao Programa Pró-Cooperação, criado por esta Lei, para as Cooperativas Agropecuárias investirem nos seus associados de acordo com a sua especificação.
§ 1º
O Fundo Cooperar será administrado por um Comitê Gestor, coordenado por um representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, com o objetivo de analisar os projetos protocolados na referida Secretaria e aprovar seu enquadramento no Programa Pró-Cooperação, bem como fixar normas específicas visando a sua operacionalização.
§ 2º
Os recursos do Fundo Cooperar serão depositados em conta corrente específica no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul, que atuará na gestão e na operacionalização do Fundo, ficando obrigado a apresentar ao Comitê Gestor e ao Órgão de Controle Interno do Estado os demonstrativos mensais do Fundo.
§ 3º
Os valores depositados pelas Cooperativas Agropecuárias no Fundo Cooperar serão nominais e resgatáveis.