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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14124 de 01 de Novembro de 2012

Institui o Programa Pró-Cooperação e cria o Fundo de Incentivo às Cooperativas Agropecuárias - Fundo Cooperar.

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Art. 5º

Fica criado o Fundo de Incentivo às Cooperativas Agropecuárias - Fundo Cooperar, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, com a finalidade de retornar recursos referentes ao Programa Pró-Cooperação, criado por esta Lei, para as Cooperativas Agropecuárias investirem nos seus associados de acordo com a sua especificação.

§ 1º

O Fundo Cooperar será administrado por um Comitê Gestor, coordenado por um representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, com o objetivo de analisar os projetos protocolados na referida Secretaria e aprovar seu enquadramento no Programa Pró-Cooperação, bem como fixar normas específicas visando a sua operacionalização.

§ 2º

Os recursos do Fundo Cooperar serão depositados em conta corrente específica no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul, que atuará na gestão e na operacionalização do Fundo, ficando obrigado a apresentar ao Comitê Gestor e ao Órgão de Controle Interno do Estado os demonstrativos mensais do Fundo.

§ 3º

Os valores depositados pelas Cooperativas Agropecuárias no Fundo Cooperar serão nominais e resgatáveis.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14124 /2012