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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14124 de 01 de Novembro de 2012

Institui o Programa Pró-Cooperação e cria o Fundo de Incentivo às Cooperativas Agropecuárias - Fundo Cooperar.

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Art. 10

O descumprimento de condições estabelecidas no Programa Pró-Cooperação acarretará o cancelamento da fruição do benefício.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14124 /2012