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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1408 de 28 de Dezembro de 1883

Crêa mais um districto de paz no municipio de São Martinho com a numeração de 3°.

O Dr. José Julio de Albuquerque Barros, do conselho de S. M. o Imperador, Presidente da provincia de São Pedro do Rio Grande do Sul etc. FAÇO SABER A TODOS OS SEUS HABITANTES QUE A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA PROVINCIAL DECRETOU E EU SANCCIONEI A LEI SEGUINTE:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE, aos vinte e oito dias do mez de Dezembro do anno de mil oitocentos oitenta e trez, sexagesimo segundo da independencia e do Imperio.


Art. 1º

Fica creado mais um districto de paz no municipio de S. Martinho com a numeração de 3°, o qual terá por séde a freguezia do Povo Novo e por limites os mesmo da freguezia.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.


José Julio de Albuquerque Barros.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1408 de 28 de Dezembro de 1883