Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14071 de 26 de Julho de 2012
Autoriza o Poder Executivo a contratar emergencialmente servidores para o Instituto- Geral de Perícias, visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, nos termos do art. 19, inciso IV, da Constituição do Estado, dois médicos para o cargo de Perito Médico-Legista, a serem lotados no Posto Médico-Legal de Santa Rosa e no Posto Médico-Legal de São Gabriel do Instituto-Geral de Perícias.
§ 1º
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução das atividades do Instituto-Geral de Perícias, em face da inexistência de banco de concursados aptos à nomeação e tendo sido esgotadas todas as outras formas permitidas de admissão.
§ 2º
A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de doze meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de continuidade da necessidade prevista no "caput" deste artigo, e poderá ser rescindida a qualquer tempo por deliberação do contratante.
§ 3º
A prorrogação dos contratos previstos no "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento do disposto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.