Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14029 de 26 de Junho de 2012
Institui o Programa CNH Social no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e introduz modificação na Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
No prazo de até trinta dias, contados da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no site oficial do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS - o número de benefícios concedidos e o domicílio do beneficiário.