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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14029 de 26 de Junho de 2012

Institui o Programa CNH Social no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e introduz modificação na Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.

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Art. 8º

No art. 3.º da Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, fica acrescido o inciso XXVII, com a seguinte redação: Art. 3.° ................. ................................. XXVII - a expedição da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir e os exames realizados para a sua obtenção, para pessoas de baixa renda, no âmbito do Programa CNH Social, respeitados os termos e condições previstos em decreto do Poder Executivo, que poderá limitar a quantidade anual de documentos e exames a serem contemplados com a isenção.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14029 /2012