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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14029 de 26 de Junho de 2012

Institui o Programa CNH Social no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e introduz modificação na Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.

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Art. 7º

O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que tenham cometido crimes na condução de veículo automotor com sentença penal condenatória transitada em julgado, às que necessitem reiniciar o processo de habilitação ou às que tiveram a Carteira Nacional de Habilitação ou a Permissão para Dirigir cassadas ou a suspensão do direito de dirigir.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14029 /2012