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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14029 de 26 de Junho de 2012

Institui o Programa CNH Social no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e introduz modificação na Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.

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Art. 6º

A concessão dos benefícios a que se refere esta Lei não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB -, e suas regulamentações.

§ 1º

O candidato com inaptidão temporária ou encaminhado à Junta Médica Especial, bem como o candidato que solicitar perícia em junta médica ou psicológica em grau de recurso, poderá refazer os exames correspondentes sem ônus uma única vez, até o encerramento do serviço no Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH.

§ 2º

O candidato reprovado nos exames teórico-técnico ou prático de direção veicular poderá refazê-los sem ônus uma única vez, até o encerramento do serviço no RENACH.

Art. 6º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14029 /2012