JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14029 de 26 de Junho de 2012

Institui o Programa CNH Social no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e introduz modificação na Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O candidato à obtenção do benefício da gratuidade previsto nesta Lei deverá comprovar domicílio no Estado do Rio Grande do Sul há, no mínimo, dois anos.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14029 /2012