Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14029 de 26 de Junho de 2012
Institui o Programa CNH Social no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e introduz modificação na Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O candidato à obtenção do benefício da gratuidade previsto nesta Lei deverá comprovar domicílio no Estado do Rio Grande do Sul há, no mínimo, dois anos.