Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14029 de 26 de Junho de 2012
Institui o Programa CNH Social no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e introduz modificação na Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Poderão ser beneficiários do Programa de que trata a presente Lei os beneficiários de programas públicos e oficiais de transferência de renda e os alunos matriculados na rede pública de ensino e que comprovem bom desempenho escolar, observado o disposto no parágrafo único do art. 1.º desta Lei.
Parágrafo único
A distribuição proporcional dos serviços de que trata a presente Lei, entre os beneficiários elencados neste artigo dar-se-á mediante regulamentação do Poder Executivo.