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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14029 de 26 de Junho de 2012

Institui o Programa CNH Social no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e introduz modificação na Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.

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Art. 2º

Poderão ser beneficiários do Programa de que trata a presente Lei os beneficiários de programas públicos e oficiais de transferência de renda e os alunos matriculados na rede pública de ensino e que comprovem bom desempenho escolar, observado o disposto no parágrafo único do art. 1.º desta Lei.

Parágrafo único

A distribuição proporcional dos serviços de que trata a presente Lei, entre os beneficiários elencados neste artigo dar-se-á mediante regulamentação do Poder Executivo.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14029 /2012