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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14029 de 26 de Junho de 2012

Institui o Programa CNH Social no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e introduz modificação na Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.

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Art. 1º

Fica instituído o Programa CNH Social, destinado às pessoas de baixa renda, com a finalidade de possibilitar o acesso gratuito aos serviços de habilitação para conduzir veículos automotores.

Parágrafo único

Consideram-se de baixa renda, para os fins desta Lei, as pessoas com renda familiar mensal de até três salários mínimos ou que estejam desempregadas há mais de um ano, cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior a dois salários mínimos.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14029 /2012